Entre os dias 7 e 18 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) volta a analisar questões relacionadas ao marco temporal e aos critérios jurídicos aplicáveis à demarcação das terras indígenas. Embora a Corte já tenha declarado a inconstitucionalidade da tese que condicionava o reconhecimento dos direitos territoriais indígenas à ocupação das terras até 5 de outubro de 1988, permanecem em julgamento temas que poderão produzir efeitos significativos sobre a efetividade dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
O risco atual, portanto, não está na retomada da tese do marco temporal, mas na possibilidade de que novas interpretações jurídicas produzam efeitos semelhantes, criando obstáculos capazes de retardar, restringir ou dificultar a concretização dos direitos territoriais indígenas. Entre os temas em discussão estão a possibilidade de indenização da terra nua em determinadas hipóteses, a permanência de ocupantes não indígenas até o pagamento dessas indenizações e o tratamento jurídico conferido às retomadas realizadas por povos indígenas em defesa de seus territórios tradicionais.
Causa preocupação que um julgamento de tamanha relevância constitucional, social e ambiental ocorra em ambiente virtual, apesar das manifestações de organizações e lideranças indígenas em favor da realização de uma sessão presencial. A participação efetiva dos povos diretamente afetados fortalece a legitimidade democrática das decisões judiciais e concretiza os princípios da transparência, do contraditório e da participação social, especialmente em processos que envolvem direitos fundamentais de natureza coletiva.
As questões submetidas ao Supremo Tribunal Federal possuem potencial para impactar diretamente a duração dos processos demarcatórios, ampliar conflitos fundiários e aumentar a insegurança jurídica. Além disso, podem produzir efeitos sobre terras indígenas já reconhecidas, estimulando novos litígios e questionamentos acerca de territórios anteriormente consolidados, com consequências diretas para a proteção dos povos indígenas e para a estabilidade dos processos de regularização territorial.
É fundamental reafirmar que a Constituição Federal não criou os direitos territoriais indígenas. Ela reconheceu direitos preexistentes, originários e imprescritíveis, anteriores à própria formação do Estado brasileiro. Por essa razão, a proteção constitucional das terras tradicionalmente ocupadas não pode ser condicionada a marcos temporais incompatíveis com a ordem constitucional nem esvaziada por interpretações que imponham restrições indevidas à sua efetivação.
A garantia dos direitos territoriais indígenas transcende a proteção de grupos específicos. Trata-se de um pressuposto para a conservação da biodiversidade, a proteção das florestas e dos recursos hídricos, o enfrentamento da crise climática e a preservação da diversidade cultural brasileira. A efetividade desses direitos constitui, ainda, elemento essencial para a promoção da justiça socioambiental e para a concretização do projeto constitucional inaugurado em 1988.
Diante desse cenário, entendemos que as decisões do Supremo Tribunal Federal devem ser orientadas pelo regime constitucional de proteção aos direitos territoriais indígenas, consagrado no artigo 231 da Constituição Federal, em conformidade com a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os demais instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. O julgamento deve preservar a natureza originária desses direitos e afastar interpretações que, por vias indiretas, restabeleçam limitações incompatíveis com a Constituição e com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.
Mais do que solucionar controvérsias fundiárias, este julgamento definirá o alcance da proteção constitucional conferida aos povos indígenas e a coerência do Estado brasileiro com sua própria ordem jurídica. A segurança jurídica não será alcançada pela criação de novos condicionantes ao exercício de direitos fundamentais já reconhecidos, mas pelo respeito à Constituição Federal, à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e aos compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil.
A decisão do Supremo Tribunal Federal não definirá apenas o futuro das demarcações de terras indígenas. Ela reafirmará o compromisso do Estado brasileiro com a Constituição, com os direitos humanos, com a democracia e com a proteção do patrimônio socioambiental do país. Não basta rejeitar o marco temporal; é necessário impedir que seus efeitos sejam reintroduzidos por outros caminhos.